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Vítima alegou engano ao reconhecer Vinícius Romão, que está detido desde 10 de fevereiro no RioO ator Vinicius Romão de Souza, detido desde 10 de fevereiro no Presídio Patricia Acioli, em São Gonçalo (RJ), pode ser solto a qualquer momento. A reviravolta no caso do ator, acusado de assaltar uma mulher na zona norte da cidade, aconteceu nesta terça-feira (25), quando a vítima, a copeira Dalva Moreira da Costa, foi novamente ouvida pela polícia e alegou ter se confundido.
Segundo a assessoria da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, o delegado Niandro Lima, titular da 25ª DP (Engenho Novo), recolheu o depoimento de Dalva e entregou à Justiça o pedido de soltura do ator. O juiz Rudi Baldi, da 33ª Vara Criminal, concedeu liberdade ao ator no meio desta tarde.
Em um dos trechos da decisão, o juiz destaca a formação e trabalho de Vinicius. " (...) O indiciado não apresenta o perfil corriqueiro de autores de crime dessa espécie. É uma pessoa que trabalha, estuda e tem endereço fixo, além de não possuir antecedentes criminais, conforme registra o resultado da consulta feito nesta data. Também tem sido amplamente divulgada nos meios de comunicação a notícia de que o indiciado já atuou na qualidade de ator e teria participado de uma novela em emissora de televisão brasileira", relatou.
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Anteriormente, Vinicius, que participou da novela da Globo “Lado a Lado”, chegou a ser reconhecido duas vezes pela vítima. Sua prisão movimentou as redes sociais e amigos afirmam que ele foi detido por engano. A polícia, por sua vez, disse na época que a prisão foi em flagrante.
Confira a íntegra da decisão abaixo:
1) Cuida-se de auto de prisão em flagrante de VINÍCIUS ROMÃO DE SOUZA, tendo a Autoridade Policial capitulado a conduta inicialmente como aquela prevista no art. 157 do Código Penal, por fato ocorrido em 10/02/2014. Em sede policial, a vítima declarou que estava num ponto de ônibus quando foi abordada por um homem de cor negra, magro, alto, camiseta preta, bermuda preta, cabelo black power, que ordenou que ficasse quieta e a empurrou com muita força, momento em que arrebatou sua bolsa com todos os seus pertences, tendo em seguida pulado o muro da estação de trem e fugido do local. Pouco tempo depois, ainda no mesmo lugar, foi auxiliada por um homem que se identificou como policial e com ele foi em busca do autor do crime no interior da linha do trem, oportunidade em que observou um homem de cor negra, bermuda e camisa pretas vindo em sua direção, que foi reconhecido como a pessoa que subtraiu seus bens minutos antes, o que resultou na prisão de Vinícius. A testemunha Waldemiro, policial que ajudou a vítima, disse que observou uma mulher sendo empurrada por um homem com as características mencionadas, que subtraiu a bolsa da lesada, fugindo em seguida em direção à linha do trem. Enquanto procurava o autor do fato com a vítima, esta viu um homem com a mesma descrição do roubador subindo as escadarias do referido viaduto, tendo o depoente percebido que tal homem estava distraído escutando música e vinha em sua direção, momento em que foi reconhecido pela lesada. Nenhum dos pertences da vítima foi encontrado com Vinícius, mas este teria dito que passou a bolsa para um tal de Braço´. Ao depor na delegacia, o indiciado informou que saiu da loja em que trabalha no Norte Shopping, estava indo para casa, quando passava pelo viaduto de Todos os Santos, escutando música, e foi confundido com um homem que tinha acabado de roubar uma mulher. O Ministério Público requereu a conversão em prisão preventiva. A defesa técnica requer a liberdade provisória do indiciado, alegando que este é formado em Psicologia pela Universidade Estácio de Sá, possui domicílio no distrito da culpa, é primário e tem ocupação laboral lícita e que comparecerá a todos os atos do processo. Confrontando os elementos até então coligidos, verifico que neste momento mais parece ter razão a defesa. Existe prova de domicílio certo e de abertura de conta salário em favor do indiciado, além de declaração de ter concluído o Curso de Graduação em Psicologia na citada instituição de ensino recentemente. Há indícios de autoria e da existência do crime consistentes nos termos de declarações prestadas em sede policial. No entanto, o indiciado não apresenta o perfil corriqueiro de autores de crime dessa espécie. É uma pessoa que trabalha, estuda e tem endereço fixo, além de não possuir antecedentes criminais, conforme registra o resultado da consulta feito nesta data. Também tem sido amplamente divulgada nos meios de comunicação a notícia de que o indiciado já atuou na qualidade de ator e teria participado de uma novela em emissora de televisão brasileira. Em que pese tais condições não afastarem a possibilidade de autoria do delito, sobretudo ao se considerar o reconhecimento levado a efeito na delegacia, são necessários alguns esclarecimentos nas declarações prestadas e suas condições pessoais não demonstram que seu retorno à liberdade comprometa a ordem pública, dificulte a aplicação da lei penal ou seja inconveniente para a instrução criminal, ao menos por ora. Por estas razões, substituo a custódia cautelar pelo comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades e proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência for conveniente ou necessária para a instrução (sem autorização judicial), medidas previstas no art. 319 do CPP, devendo manter seu endereço atualizado e comparecer em juízo quando for intimado, o que não impede a reversão da medida se novos elementos surgirem. Expeça-se alvará de soltura em favor de VINÍCIUS ROMÃO DE SOUZA, mediante a assinatura de termo de compromisso de cumprir as condições acima descritas. 2) Oficie-se COM URGÊNCIA para requisitar a remessa a este juízo da mídia que contenha as imagens gravadas, como requer a defesa em diligências, fixado o prazo de 5 dias para resposta. 3)Dê-se ciência ao Ministério Público.